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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20243 de 23 de Junho de 2020

Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20243 /2020