Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20243 de 23 de Junho de 2020
Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.