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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 5º

A Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 5º

A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20234 /2020