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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 4º

Durante os dias de realização da Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.

Art. 4º

Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20234 /2020