Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
I
promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;
II
difundir informações sobre o combate ao feminicídio;
III
mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;
IV
divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;
V
buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher – PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;
VI
celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.