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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 3º

Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

I

promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;

II

difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

III

mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;

IV

divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;

V

buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher – PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;

VI

celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Paraná 20234 /2020