Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.
Art. 1º
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)