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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20234 de 15 de Junho de 2020

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 1º

Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Art. 1º

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20234 /2020