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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20229 de 09 de Junho de 2020

Altera a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio.

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Art. 4º

Acresce o art. 2ºA à Lei nº 18.871, de 2016, com a seguinte redação: Art. 2ºA Para a consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio podem ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20229 /2020