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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20229 de 09 de Junho de 2020

Altera a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio.

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Art. 3º

Altera o art. 2º da Lei nº 18.871, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, com o objetivo de dignificar a vida em relação ao aumento do índice de suicídios. § 1º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem como diretrizes: I – alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar o acompanhamento de indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio; II – estimular a realização de palestras, debates, seminários, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades afins, visando à troca de experiências e de informações com familiares e responsáveis e com a comunidade em geral; III – prevenir a violência autoprovocada; IV – prevenir e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; V – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daqueles com histórico de ideação suicida, de automutilações e de tentativa de suicídio; VI – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; VII – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; VIII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; IX – conscientizar a população jovem acerca da importância do tema de que trata esta Lei, bem como, demonstrar as formas de percepção dos sinais ou sintomas que indiquem transtornos mentais e idealização suicidas; X – divulgar o serviço telefônico que recebe ligações destinadas ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico, por meio do Disque 188, denominado Centro de Valorização da Vida – CVV; XI – divulgar diretrizes, campanhas, materiais e publicações elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando é realizado o Setembro Amarelo, mês mundial de conscientização sobre a importância da prevenção ao suicídio. § 2º A realização da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio pode contar com a presença de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros profissionais cuja atuação tenha pertinência com a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20229 /2020