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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20224 /2020