Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1º
Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.
§ 2º
Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.
§ 3º
Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.