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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.

§ 1º

Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.

§ 2º

Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.

§ 3º

Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 20224 /2020