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Artigo 1-c, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1-c

/b> Os serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que não se confundem com os atos notariais e registrais a serem praticados pelas respectivas serventias, são de uso facultativo dos solicitantes, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção dos sistemas de informática, gestão e aprimoramento permanente da estrutura, serão pagos diretamente pelos solicitantes dos serviços, ofertados por meio das Centrais. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)

§ 1º

A referida prestação poderá ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda ao valor correspondente a 0,5 UPF/PR (meia Unidade Padrão Fiscal do Paraná), ou outro índice que venha a substituí-lo, por solicitação, vedada a utilização de recurso público para tal finalidade. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)

§ 2º

Será acrescida à remuneração de que trata este artigo os demais custos e outras despesas exigidas por terceiros intervenientes, demais atribuições extrajudiciais e respectivas centrais, necessários à plena entrega do serviço ou produto demandado, em meio eletrônico, facultativamente, pelo usuário por intermédio da Central Eletrônica competente. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)

Art. 1-c, §2º da Lei Estadual do Paraná 20224 /2020