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Artigo 1-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1-b

/b> As Centrais deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades, relativos aos Serviços Extrajudiciais previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5.º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no Estado do Paraná e em outras unidades da Federação, por meio das quais se dará, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)

Parágrafo único

A pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria Geral da Justiça, os notários e registradores do Estado do Paraná, por meio das suas respectivas Centrais Eletrônicas, disponibilizarão, sem qualquer ônus, acesso às informações aos bancos de dados constantes das respectivas Centrais, para fins exclusivamente estatísticos, sendo-lhes vedado o envio, o repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e à garantia previstos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal de 1988. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)

Art. 1-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20224 /2020