Artigo 1-a da Lei Estadual do Paraná nº 20224 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
/b> Institui o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no Estado do Paraná, podendo, os notários ou registradores de cada uma das especialidades, delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua Central à respectiva entidade representativa de classe neste Estado do Paraná, conforme o Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e demais normativas pertinentes. (Incluído pela Lei 20416 de 09/12/2020)