Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20223 de 26 de Maio de 2020
Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plantio de Araucaria angustifolia para fins de exploração econômica na modalidade direta não poderá ocorrer, e, nem tampouco ser registrado em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em Áreas de Reserva Legal e em áreas de remanescentes de vegetação nativa onde o desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica tenha ocorrido de forma ilegal.
Parágrafo único
A restrição versada no caput deste artigo não se aplica à exploração na modalidade indireta, definida no inciso V do art. 2º desta Lei.