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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20223 de 26 de Maio de 2020

Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências.

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Art. 3º

Todo aquele que plantar a espécie Araucaria angustifolia em imóveis rurais para fins de exploração dos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos do plantio, deverá cadastrar a plantação no órgão ambiental estadual bem como a sua exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem, devendo a propriedade ou posse rural estar devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 1º

Para o cadastro das plantações de Araucaria angustifolia em imóveis rurais deverão ser fornecidos ao órgão ambiental estadual:

I

perímetro da área da propriedade onde foi estabelecida a plantação de Araucaria angustifolia, com pontos georreferenciados;

II

informações sobre o plantio:

a

tipo de plantio (puro ou em consórcios agroflorestais);

b

idade ou ano da plantação;

c

número de mudas plantadas; e

d

tipo de produto a ser explorado.

§ 2º

Em áreas de plantio superior a quatro módulos fiscais o cadastro das plantações deverá ser realizado por responsável técnico habilitado.

Art. 3º, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 20223 /2020