Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20223 de 26 de Maio de 2020
Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo aquele que plantar a espécie Araucaria angustifolia em imóveis rurais para fins de exploração dos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos do plantio, deverá cadastrar a plantação no órgão ambiental estadual bem como a sua exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem, devendo a propriedade ou posse rural estar devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º
Para o cadastro das plantações de Araucaria angustifolia em imóveis rurais deverão ser fornecidos ao órgão ambiental estadual:
I
perímetro da área da propriedade onde foi estabelecida a plantação de Araucaria angustifolia, com pontos georreferenciados;
II
informações sobre o plantio:
a
tipo de plantio (puro ou em consórcios agroflorestais);
b
idade ou ano da plantação;
c
número de mudas plantadas; e
d
tipo de produto a ser explorado.
§ 2º
Em áreas de plantio superior a quatro módulos fiscais o cadastro das plantações deverá ser realizado por responsável técnico habilitado.