Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20223 de 26 de Maio de 2020
Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I
Plantação de Araucaria angustifolia: povoamento florestal feito por ação antrópica, com finalidade comercial e espaçamento regular entre indivíduos e fileiras;
II
Remanescente de vegetação nativa: manchas de vegetação nativa primária ou em estágio secundário inicial, médio e avançado de regeneração em domínio da Mata Atlântica;
III
Mata de Araucárias: também denominada Floresta Ombrófila Mista é o conjunto de espécies vegetais, ocorrente no Planalto Meridional, em diferentes estágios de desenvolvimento, com presença predominante da conífera Araucaria angustifolia no dossel florestal, apresentando funções e finalidades diversificadas, sendo seu uso e conservação, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), regulados pelas Leis Federais nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV
Exploração direta: aquela caracterizada pelo uso madeireiro, que implica na derrubada do indivíduo;
V
Exploração indireta: toda exploração não madeireira, que não derruba ou compromete a sanidade do indivíduo plantado e se utiliza dos produtos e subprodutos da espécie.