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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20220 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná.

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Art. 8º

O Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá assegurar recursos financeiros e orçamentários necessários à execução das capacitações, cursos e eventos considerados estratégicos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Consultivo e consignadas no Plano de Ações Educacionais - PAE da Escola.