Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20220 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Vice-Direção é ocupada por magistrado do 1º ou do 2º grau, ativo ou inativo, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo período do seu mandato, sem afastamento da jurisdição, admitida uma recondução com atribuições e competências na forma estabelecida no Regimento Interno da ESEJE.