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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante a procedimentos efetivos de notificação e fiscalização.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20213 /2020