JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código Sanitário Estadual.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20213 /2020