Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código Sanitário Estadual.