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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

O caput do art. 40 da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que:

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20213 /2020