Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do art. 40 da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que: