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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20213 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único

A divulgação ou o compartilhamento indevido dos dados de que trata o caput deste artigo sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação, devendo os fatos serem comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao superior hierárquico, se houver, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20213 /2020