Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020
Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.