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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020

Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.