Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020
Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para emitir ato normativo a fim de regulamentar atribuições, funções e atendimento inerentes aos profissionais da psicologia, que atuarão nos Núcleos Regionais de Educação.