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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020

Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para emitir ato normativo a fim de regulamentar atribuições, funções e atendimento inerentes aos profissionais da psicologia, que atuarão nos Núcleos Regionais de Educação.