Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020
Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A rede pública estadual de educação básica poderá contar com o serviço de psicologia, em âmbito regional, para acompanhar as necessidades e prioridades definidas pelas políticas educacionais e os projetos político-pedagógicos da rede pública de educação e de seus estabelecimentos de ensino, associado ao trabalho das equipes pedagógicas.
§ 1º
O psicólogo, devidamente habilitado, será suprido no Núcleo Regional de Educação - NRE e terá a função de atender e orientar o conjunto de escolas pertencentes à Rede Pública Estadual de Educação, integranres do NRE, quanto ao melhor atendimento aos estudantes.
§ 2º
O psicólogo poderá atuar junto à família e à comunidade, com intermediação da escola, corpo docente e discente, direção e equipe pedagógica, com vistas a ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem, contando com a participação da comunidade na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 3º
O psicólogo, devidamente habilitado, poderá recomendar às famílias, atendimento por equipes das áreas da saúde, da assistência social e da rede de proteção integral da criança e do adolescente.