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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020

Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

A rede pública estadual de educação básica poderá contar com o serviço de psicologia, em âmbito regional, para acompanhar as necessidades e prioridades definidas pelas políticas educacionais e os projetos político-pedagógicos da rede pública de educação e de seus estabelecimentos de ensino, associado ao trabalho das equipes pedagógicas.

§ 1º

O psicólogo, devidamente habilitado, será suprido no Núcleo Regional de Educação - NRE e terá a função de atender e orientar o conjunto de escolas pertencentes à Rede Pública Estadual de Educação, integranres do NRE, quanto ao melhor atendimento aos estudantes.

§ 2º

O psicólogo poderá atuar junto à família e à comunidade, com intermediação da escola, corpo docente e discente, direção e equipe pedagógica, com vistas a ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem, contando com a participação da comunidade na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 3º

O psicólogo, devidamente habilitado, poderá recomendar às famílias, atendimento por equipes das áreas da saúde, da assistência social e da rede de proteção integral da criança e do adolescente.