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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20191 de 15 de Maio de 2020

Estabelece diretrizes de acompanhamento psicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino fundamental e médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Estabelece diretrizes de acompanhamento pscicológico nas redes públicas de Educação Básica, Ensino Fundamental e Médio no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras prfovidências.