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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

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Art. 7º

Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do FCVS ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS que permitirá a quitação de até 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil. Paragrafo único Faculta-se ao interessado optar pelo disposto no inciso III do art. 3º desta Lei, hipótese em que os saldos devedores dos financiamentos serão renegociados em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários, segundo critérios deliberados e aprovados pela Diretoria.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 20167 /2020