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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

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Art. 6º

Para a hipótese elencada no inciso II do art. 3º desta Lei, o mutuário poderá refinanciar o débito consolidado na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, utilizando-se como critério o valor de avaliação do imóvel, obtido de acordo com os critérios técnicos aprovados pela Diretoria da COHAPAR.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 20167 /2020