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Artigo 5º, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

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Art. 5º

O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos através do acordo financeiro, a que alude o inciso I do art. 4º desta Lei, dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado. § 1º A opção deverá ser protocolizada pelo interessado até o último dia útil anterior ao término de vigência da mesma. I - O ingresso no Programa importará em confissão irrevogável e irretratável do montante consolidado e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial. § 2º Os débitos existentes em nome do mutuário serão consolidados tendo por base a data de pagamento do total à vista ou da parcela de entrada, contemplando valor das prestações vencidas (principal e acessórios), devidamente corrigidas e eventuais resíduos existentes, inclusive tributos pagos pela COHAPAR durante o período de vigência do contrato, eventuais despesas processuais, honorários advocatícios pagos ou adiantados. § 3º A aprovação e implantação do índice de desconto a ser aplicado sobre o valor dos juros de mora e multa pecuniárias incidentes sobre as prestações em atraso, assim como o número de meses a ser utilizado para o parcelamento da dívida e a periodicidade dos mesmos, serão deliberados pela Diretoria da COHAPAR, de acordo com parâmetros técnicos, financeiros e orçamentários, considerando-se os princípios de oportunidade e conveniência. § 4º Pendente ação de rescisão contratual, execução hipotecária ou reintegração de posse, ou convite realizado através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que o mutuário figure no polo passivo, os benefícios citados neste dispositivo só poderão ser concedidos através de acordo homologado judicialmente, com a participação dos advogados de ambas as partes, podendo ser parcelado em no máximo seis parcelas. § 5º Nos casos em que o mutuário seja réu da ação o requerimento deverá vir acompanhado da petição onde conste: I - expresso reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR; II - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário; III – esta Lei não se aplicará nos casos em que haja trânsito em julgado com sentença favorável à COHAPAR. § 6º Nos casos de ação judicial os acordos firmados deverão ser realizados no processo com a participação dos advogados de ambas as partes e sujeito à homologação. I - nos casos em que o requerente seja autor de ação judicial contra a COHAPAR, o requerimento de adesão ao Programa deverá vir acompanhado de petição de desistência da referida demanda  protocolada, onde conste: II - expressa renúncia ao direito sobre o qual fundamenta a demanda; III - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário. § 7º O benefício poderá ser concedido ao terceiro ocupante do imóvel, para pagamento em nome do mutuário, desde que apresentado documento comprobatório da aquisição particular firmada diretamente com o mutuário ou cadeia contratual particular completa, com data anterior à publicação desta Lei e assinaturas reconhecidas em cartório. I - o terceiro ocupante assumirá a responsabilidade pela regularização contratual e registral, sem ônus para COHAPAR; II - nos casos de ação judicial promovida pelo terceiro ocupante para regularização em comento, as custas judiciais serão suportadas integralmente por este, em qualquer hipótese, que assumirá também o pagamento de honorários advocatícios ou sucumbenciais de seu procurador, renunciando ao direito de regresso; III - nas hipóteses de quitação do contrato informamos que o Certificado de Quitação será emitido em nome do mutuário, cabendo ao terceiro ocupante firmar além do Termo de Acordo do Programa, o requerimento de adesão ao Programa de Escrituração Direta - COHAPAR, para regularização documental e registro em matrícula. § 8º O parcelamento dos débitos existentes com a concessão do benefício de isenção de que trata o caput não contará com cobertura securitária. § 9º A adesão ao benefício de isenção de que trata o caput não importa em nova obrigação, nem substituição ou extinção da obrigação anterior e originária. § 10. Nos casos em que o acordo ensejar a imediata quitação do contrato de financiamento, o solicitante terá o prazo de noventa dias a contar da data de recebimento dos documentos de quitação para que o mutuário/ocupante proceda ao registro do imóvel, sob pena de fazê-lo em juízo.

§ 1º

I

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§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

I

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II

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III

§ 6º

I

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II

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III

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§ 7º

I

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II

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III

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§ 8º

§ 9º

§ 10

Art. 5º, §6º, II da Lei Estadual do Paraná 20167 /2020