Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020
Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente: I – requerimento apresentado pelo interessado; II – não ter sido o interessado beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei; III – se o interessado tiver sido atendido pelas Leis nº 17.627/2013, nº 18.379/2014, poderá ser atendido por esta, desde que tenha cumprido o acordo firmado; IV – não ter sido o imóvel ou o contrato beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei; V – não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a COHAPAR figure em um dos polos processuais, salvo exceções desta Lei; VI – não ser o imóvel ou contrato objeto de ação judicial, salvo exceções previstas desta Lei; VII - comprovada utilização do imóvel para residência do interessado e de sua família, excluídas as modalidades de cessão temporária de uso, ainda que a título gratuito ou oneroso; VIII – assinatura do termo de renegociação em prazo não superior a sessenta dias, contados da data de protocolo do requerimento inicial. § 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei, serão admitidos os benefícios desta Lei ao imóvel ou contrato objeto de ação judicial quando houver manifestação expressa renunciando o direito sobre o qual se fundamenta a ação/reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR, responsabilizando-se o interessado, em qualquer caso, pelo pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. § 2º Durante a tramitação do requerimento elencado no inciso I do caput deste artigo e até a assinatura do termo de composição em nome do mutuário, o pedido será indeferido caso a opção seja manifestada por mutuário e terceiro ou por mais de um terceiro, excluindo-se eventual acordo entre os mesmos.
I
–
II
–
III
–
IV
–
V
–
VI
–
VII
-
VIII
–