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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – Programa de Recuperação de Créditos: Programa de Renegociação Incentivada mediante a opção do interessado por um dos três instrumentos previstos no art. 3º desta Lei; II – Financiamento Ativo: Contrato de financiamento em andamento, com prestações a vencer quando da data de formalização do pedido de renegociação; III – Financiamento Inativo: Contrato de financiamento encerrado, podendo ter ou não prestações pendentes de pagamento; IV – Mutuário: pessoa física que figura como titular no contrato de financiamento da COHAPAR; V – Interessado: mutuário ou terceiro ocupante que reside efetivamente no imóvel; VI – Cessão Temporária do Imóvel: autorização para uso do imóvel objeto do financiamento, com ou sem contraprestação; VII – Repactuação por Avaliação: possibilidade renegociar o financiamento habitacional pelo valor de avaliação de mercado do imóvel, sem considerar o saldo devedor do financiamento e débitos por ventura existentes; VIII – Novação: Instituto utilizado para as hipóteses exclusivamente previstas na Lei nº 10.150/2000, para contratos com cobertura do FCVS; IX – SFH: Sistema Financeiro da Habitação; X – FCVS: Fundo de Compensação de Variações Salariais.

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Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 20167 /2020