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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20167 de 02 de Abril de 2020

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

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Art. 1º

Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - Isenção de Multas e Juros Moratórios, objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, compreendendo os financiamentos, ativos e inativos, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Recursos Próprios e outros, administrados pela COHAPAR, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Lei. Paragrafo único Excluem-se do referido Programa os casos em que a COHAPAR preste serviços de Administradora de Créditos de Terceiros, uma vez que se trata de recursos de terceiros.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20167 /2020