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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20165 de 02 de Abril de 2020

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica.

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Art. 4º

O decreto regulamentar desta Lei estabelecerá:

I

as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;

II

as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

III

a fixação e alteração dos montantes máximos de subvenção econômica por linha de crédito contemplável e porte de beneficiário, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade;

IV

a forma e a periodicidade dos relatórios realizados pelos agentes financeiros indicados no art. 1º desta Lei das operações de créditos concedidas no âmbito do Programa Mais Empregos.

V

as situações de relevante interesse público para as quais o limite da equalização a ser deduzida da taxa integral de juros contratuais poderá, excepcionalmente, ser ampliado até o total dos juros contratados. (Incluído pela Lei 20357 de 20/10/2020)