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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20165 de 02 de Abril de 2020

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica.

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Art. 3º

As operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, serão direcionadas para microcrédito, investimentos no agronegócio e na agricultura familiar, energia renovável, inovação, turismo, produção e consumo sustentáveis, bem como investimentos fixos, inclusive com capital de giro associado, nos projetos de micro, pequena e média empresa necessários para a implantação, reforma, ampliação ou modernização de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados.

Art. 3º

As operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos serão direcionadas para microcrédito, investimentos no agronegócio e na agricultura familiar, energia renovável, inovação, turismo, produção e consumo sustentáveis, investimentos e serviços para irrigação, conservação e retenção de água em nível de propriedade rural, bem como investimentos fixos, inclusive com capital de giro associado, nos projetos de micro, pequena e média empresa necessários para a implantação, reforma, ampliação ou modernização de empreendimentos, aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados. (Redação dada pela Lei 20357 de 20/10/2020)