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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20165 de 02 de Abril de 2020

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica.

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Art. 2º

São beneficiários das operações de créditos previstas no art. 1º desta Lei:

I

as pessoas físicas e jurídicas com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no âmbito do microcrédito;

II

a micro, pequena e média empresa;

III

o produtor rural da agricultura familiar, conforme definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

IV

a agroindústria com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano;

V

as cooperativas de produção e comercialização rural;

V

as cooperativas de produção, comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas; (Redação dada pela Lei 20357 de 20/10/2020)

VI

a pessoa física ou jurídica de qualquer porte em projetos de energia renovável.

VI

a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método. (Redação dada pela Lei 20357 de 20/10/2020) Paragrafo único O Programa Paraná Mais Empregos abrangerá inciativas de qualificação do beneficiário das operações de crédito, nos termos definidos em regulamentação do Poder Executivo.