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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20165 de 02 de Abril de 2020

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica.

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Art. 1º

Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, admitida a celebração de convênios com órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, na forma estabelecida em ato específico. (Redação dada pela Lei 20357 de 20/10/2020)

§ 1º

O atendimento de beneficiários de crédito rural será denominado de Banco do Agricultor Paranaense e para os demais, Banco do Empreendedor Paranaense. § 2º A equalização ficará limitada a três pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com os agentes financeiros indicados no caput deste artigo.

§ 2º

A equalização é limitada a três pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com os agentes financeiros indicados no caput deste artigo, podendo o limite, em situações de relevante interesse público, excepcionalmente ser ampliado por Decreto até o total dos juros contratados. (Redação dada pela Lei 20357 de 20/10/2020)

§ 3º

Para as operações de crédito na modalidade de microcrédito realizadas pela Fomento Paraná a equalização será de até cinco pontos percentuais ao ano.

§ 4º

As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao FDE, em rubrica específica para esse fim.

§ 5º

O risco de crédito das operações concedidas, com equalizações do Fundo, será assumido integralmente pelos agentes financeiros indicados no caput deste artigo.