Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20145 de 06 de Março de 2020
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.