Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20145 de 06 de Março de 2020
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas: (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)
I
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
I
advertência, quando da primeira autuação da infração; (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)
II
multa, a partir da segunda autuação.
II
multa, a partir da segunda autuação. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Parágrafo único
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPR/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)
§ 2° Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)