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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20138 de 03 de Março de 2020

Institui a Semana "Detox Digital Paraná" de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital.

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Art. 2º

A Semana "Detox Digital Paraná" de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital, tem os seguintes objetivos:

I

disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes e idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;

II

promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei;

III

contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;

IV

gestionar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relações com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet;

V

promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;

VI

promover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:

a

estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação;

b

incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins;

c

para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral;

e

incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas.

d

estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão espacial;

§ 2º

violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.