Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020
Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.