Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020
Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual para garantir a execução da presente Lei.