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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020

Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

º O órgão responsável pela saúde no Estado poderá realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e que são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.