Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020
Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Os estabelecimentos de saúde deverão fixar em local visível a toda população o direito à realização dos exames.