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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020

Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

º Os estabelecimentos de saúde deverão fixar em local visível a toda população o direito à realização dos exames.