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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20136 de 03 de Março de 2020

Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia a toda a mulher em idade fértil, no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

º Assegura a todas as mulheres entre dez e 49 (quarenta e nove) anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica. § 1º Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários. § 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas em anexo à guia.