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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20104 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, dos imóveis que especifica.

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Art. 3º

Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I

a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

se descumprida a tratativa de liberação do imóvel ocupado pela UNESPAR no Município de Pinhais;

III

se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.