Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20104 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, dos imóveis que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I
a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II
se descumprida a tratativa de liberação do imóvel ocupado pela UNESPAR no Município de Pinhais;
III
se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.