Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, com os comprovantes respectivos, ao servidor-supervisor designado pela Administração que só poderá aboná-lo de forma motivada, sob pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único
Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.
Parágrafo único
Os dias de ausência não justificados serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)