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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 9º

O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, com os comprovantes respectivos, ao servidor-supervisor designado pela Administração que só poderá aboná-lo de forma motivada, sob pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único

Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

Parágrafo único

Os dias de ausência não justificados serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)